Aposentadoria por Idade Urbana

A aposentadoria por idade é o benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses contribuições (carência), além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.
A carência da aposentadoria poderá ser menor do que 180 contribuições, conforme está previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mas apenas para o cidadão que se filiou à Previdência Social até 24/07/1991 (trabalhador urbano ou rural, exceto segurado especial) e começou a contagem de tempo para efeito de carência.
Nesta situação, o número de meses exigidos, será o do ano em que este cidadão implementou todas as condições necessárias para ter direito ao benefício, conforme tabela abaixo:

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Entretanto, o INSS também tem negado que os segurados que completaram a idade (65 anos homens e 60 anos mulheres) antes de 2010 precisem de menos tempo de carência, conforme a lei prevê. Por exemplo, se uma idosa que completou 60 anos de idade em 1992, precisa de apenas 5 anos de contribuição para obter o direito à aposentadoria por idade, pois neste ano o tempo exigido de carência era de 60 meses. Ou um homem que completou 65 anos em 2001, precisa apenas de 10 anos de carência, uma vez que a carência exigida em 2001 eram 120 meses.
Felizmente o segurado pode garantir esses direitos na Justiça, com facilidade.

Documentação:

  • Cópia do CPF
  • Cópia da Carteira de Identidade
  • Cópia do Comprovante de endereço
  • Cópia da(s) CTPS(s)
  • Cópia do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
  • Cópia de todos os carnes ou guias de recolhimento