A aposentadoria por idade é o benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses contribuições (carência), além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.
A carência da aposentadoria poderá ser menor do que 180 contribuições, conforme está previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mas apenas para o cidadão que se filiou à Previdência Social até 24/07/1991 (trabalhador urbano ou rural, exceto segurado especial) e começou a contagem de tempo para efeito de carência.
Nesta situação, o número de meses exigidos, será o do ano em que este cidadão implementou todas as condições necessárias para ter direito ao benefício, conforme tabela abaixo:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
---|---|
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Entretanto, o INSS também tem negado que os segurados que completaram a idade (65 anos homens e 60 anos mulheres) antes de 2010 precisem de menos tempo de carência, conforme a lei prevê. Por exemplo, se uma idosa que completou 60 anos de idade em 1992, precisa de apenas 5 anos de contribuição para obter o direito à aposentadoria por idade, pois neste ano o tempo exigido de carência era de 60 meses. Ou um homem que completou 65 anos em 2001, precisa apenas de 10 anos de carência, uma vez que a carência exigida em 2001 eram 120 meses.
Felizmente o segurado pode garantir esses direitos na Justiça, com facilidade.
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