Quando um segurado do INSS morre, seus dependentes passam a ter direito à Pensão por Morte. São considerados dependentes o Cônjuge, Companheiro (a), filhos não emancipados ou inválidos de qualquer idade, pais, irmão não emancipado de qualquer condição, menor de idade ou invalido de qualquer idade.
A pensão por morte é direito também ao ex-conjugê ou ex-companheiro que estejam recebendo pensão alimentícia quando o segurado faleceu.
Para os filhos é direito até os 21 anos de idade, não havendo direito de prorrogação em caso de o segurado fazer faculdade. Mas se o filho for inválido ou incapaz para o trabalho, terá direito a manter a pensão até o fim da vida.
Geralmente, quando o falecido recebia benefício não há complicação com a concessão de pensão do INSS.
Os maiores motivos que o INSS nega o direito a pensão por morte é no caso de reconhecimento de união estável, quando a companheira (o) não tenha documentos atuais que comprovem a vida em comum com o falecido (a).
Nega também em caso de a empresa a que o falecido estava empregado não estar recolhendo a contribuição previdenciária, fato que pode ser comprovado por outras formas.
Outro caso comum é quando o falecido deixou de contribuir porque estava doente e o INSS alega que perdeu a qualidade de segurado.
Nesses casos, é preciso entrar com ação judicial contra o INSS.
Documentação